Registo diário da jornada

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Com a publicação da Instrução 3/2016 (da Inspeção do Trabalho) sobre o reforço do controlo em matéria de tempo de trabalho e horas extraordinárias, as visitas dos Inspetores do Trabalho não tardaram a acontecer.

CUADROMANDOGESTIONCITAS

O anexo II da própria instrução 3/2016 estabelece a informação (não excludente) que o inspetor do trabalho deve recolher nas suas visitas:

  1. Turnos atribuídos
  2. Descansos diários, entre jornadas e semanais
  3. Feriados trabalhados
  4. Existência de Calendários de trabalho que reflitam o planeamento realizado pela empresa para um determinado período
  5. O Registo de Jornada considerando os seguintes aspetos:
    1. É obrigatório independentemente da realização de horas extra ou não
    2. Deve ser diário e incluir o horário exato de entrada e saída de cada trabalhador
    3. A verificação da existência do registo deve poder ser feita no local de trabalho

Toda esta informação pode estar disponível no aTurnos de forma organizada e acessível com um só clique. Na Exposição de Motivos da Instrução são apresentados os motivos que justificam o reforço do controlo em matéria de tempo de trabalho e horas extraordinárias, entre os quais:

  1. A flexibilidade laboral (cada vez mais comum) justifica o reforço do cumprimento da norma sobre o registo diário da jornada, devido à indefinição prévia dos períodos temporais da prestação laboral quando são introduzidos critérios de flexibilidade horária.
  2. A proporcionalidade entre o salário e a jornada realizada
  3. A conciliação
  4. A criação de emprego e a redução do desemprego são incompatíveis com a realização irregular de horas extra por trabalhadores empregados, como ocorre quando não são declaradas as horas ou são realizadas além do legalmente permitido