Com a publicação da Instrução 3/2016 (da Inspeção do Trabalho) sobre o reforço do controlo em matéria de tempo de trabalho e horas extraordinárias, as visitas dos Inspetores do Trabalho não tardaram a acontecer.

O anexo II da própria instrução 3/2016 estabelece a informação (não excludente) que o inspetor do trabalho deve recolher nas suas visitas:
- Turnos atribuídos
- Descansos diários, entre jornadas e semanais
- Feriados trabalhados
- Existência de Calendários de trabalho que reflitam o planeamento realizado pela empresa para um determinado período
- O Registo de Jornada considerando os seguintes aspetos:
- É obrigatório independentemente da realização de horas extra ou não
- Deve ser diário e incluir o horário exato de entrada e saída de cada trabalhador
- A verificação da existência do registo deve poder ser feita no local de trabalho
Toda esta informação pode estar disponível no aTurnos de forma organizada e acessível com um só clique. Na Exposição de Motivos da Instrução são apresentados os motivos que justificam o reforço do controlo em matéria de tempo de trabalho e horas extraordinárias, entre os quais:
- A flexibilidade laboral (cada vez mais comum) justifica o reforço do cumprimento da norma sobre o registo diário da jornada, devido à indefinição prévia dos períodos temporais da prestação laboral quando são introduzidos critérios de flexibilidade horária.
- A proporcionalidade entre o salário e a jornada realizada
- A conciliação
- A criação de emprego e a redução do desemprego são incompatíveis com a realização irregular de horas extra por trabalhadores empregados, como ocorre quando não são declaradas as horas ou são realizadas além do legalmente permitido